Página 784 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Agosto de 2015

Cartório de Registro Imobiliário e diante da inexistência de bens imóveis partilhados quando do acordo celebrado e da prolatação da sentença da ação de Divórcio, devidamente transitada em julgado, indefiro o requerimento de fls. 85. Sem prejuízo, faculto à parte interessada, mediante requerimento próprio e recolhimento da taxa respectiva, pleitear a expedição de certidão de objeto e pé constando a inexistência de bens imóveis partilhados neste feito, bem como o integral teor desta decisão, para que assim produza os seus jurídicos e legais efeitos junto aos órgãos competentes. Defiro a extração de cópias reprográficas autenticadas dos presentes autos às expensas do interessado. Aguarde-se manifestação por dez dias. Oportunamente, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: KELLY CHRISTINA TOBARO MENDES (OAB 255768/SP), SANDRA DUARTE FERREIRA FERNANDES (OAB 264040/SP)

Processo 000XXXX-14.2010.8.26.0554 (554.01.2010.004134) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - G.M.S. - P.S.S. - Processo nº 2010/000256 Vistos. Considerando que o laudo foi apresentado pelo perito antes de realizada a reserva dos honorários , oficie-se à 1ª Subdefensoria Pública Geral do Estado (Rua Boa Vista, 200, 7º andar, SP., CEP. 01014-000), solicitando o pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Rubens Paulo Araújo Salomão-CRM/SP 151.596. Proceda a Serventia o encaminhamento do ofício com as cópias necessárias. No mais, aguarde-se eventual manifestação do interessado e arquivem-se os autos, oportunamente. Int. - ADV: PEDRO APARECIDO EUFRASIO (OAB 136906/SP), JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR (OAB 264946/SP)

Processo 000XXXX-63.2008.8.26.0554 (554.01.2008.004284) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.M.C. - - C.M.C. - -G.M.C. - - J.M.C. - - T.M.C. - J.P.C. - Processo nº 2008/000456 Vistos Tendo em vista o decurso de prazo do mandado de prisão expedido a fls. 88, manifestem-se os exequentes, no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento de feito. No silêncio, expeça-se novo mandado de prisão com validade de três (03) anos. Int. RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Santo André, 03 de julho de 2015. - ADV: SONIA REGINA SILVA COSTA (OAB 119120/SP)

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