Página 65 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 4 de Agosto de 2015

Art. 3º - Constatando o servidor que o advogado ou estagiário não tenha devolvido os autos dentro do prazo, comunicará o fato ao (à) Diretor (A) de Secretaria para que sejam tomadas as medidas previstas em lei.

Art. 4º - Os advogados e estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que não estejam constituídos no processo podem obter cópias dos autos, desde que o feito não tramite em segredo de justiça e que nos autos não contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário.

Parágrafo único - A obtenção de cópias por advogados ou estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que não tenham procuração nos autos será permitida somente nas seguintes condições:

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