Art. 3º - Constatando o servidor que o advogado ou estagiário não tenha devolvido os autos dentro do prazo, comunicará o fato ao (à) Diretor (A) de Secretaria para que sejam tomadas as medidas previstas em lei.
Art. 4º - Os advogados e estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que não estejam constituídos no processo podem obter cópias dos autos, desde que o feito não tramite em segredo de justiça e que nos autos não contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário.
Parágrafo único - A obtenção de cópias por advogados ou estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que não tenham procuração nos autos será permitida somente nas seguintes condições: