Página 414 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 4 de Agosto de 2015

Isso porque o FGTS, assim como todas as demais verbas trabalhistas postuladas, prescrevem no prazo de 5 anos. A Constituição Federal, em seu art. ., XXIX dispõe sobre a prescrição a ser aplicada às relações de trabalho, sendo que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é previsto no artigo ., inciso III da CF como direito do trabalhador.

O entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária foi alterado por decisão do Pleno Supremo Tribunal Federal, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral conhecida, declinando que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o previsto no art. ., inciso XXIX da Constituição Federal por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso II do referido dispositivo constitucional.

Logo, prevaleceu o entendimento a ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de 5 anos, tendo em vista a necessidade de certeza e estabilidade das relações jurídicas.

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