Isso porque o FGTS, assim como todas as demais verbas trabalhistas postuladas, prescrevem no prazo de 5 anos. A Constituição Federal, em seu art. 7º., XXIX dispõe sobre a prescrição a ser aplicada às relações de trabalho, sendo que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é previsto no artigo 7º., inciso III da CF como direito do trabalhador.
O entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária foi alterado por decisão do Pleno Supremo Tribunal Federal, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral conhecida, declinando que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o previsto no art. 7º., inciso XXIX da Constituição Federal por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso II do referido dispositivo constitucional.
Logo, prevaleceu o entendimento a ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de 5 anos, tendo em vista a necessidade de certeza e estabilidade das relações jurídicas.