Valendo-me das mesmas razões de decidir, defiro, o pagamento de horas extras desde 14.11.2011, observados os seguintes parâmetros:
a) jornada de trabalho como consignada nos registros de frequência. Na eventualidade da falta de registro em algum mês, bem como da insuficiência de anotação, deverão ser considerados os horários de trabalho informados pela autora na petição inicial (Súmula 338/TST).
b) será considerada hora extra toda aquela que ultrapassar a sexta hora diária ou trigésima sexta semanal, observando-se o critério mais benéfico à empregada; divisor 180 e adicionais convencionais. À falta destes, adicional de 50% (CF, 7 , XVI);