Página 215 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Agosto de 2015

faixa.Previstas na Seção II (Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente) do Capítulo XIII (Disposições Transitórias), há autorização para regularização, sem observância da faixa de APP originária, de:-áreas rurais lindeiras a cursos dágua com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural (art. 61-A);- assentamentos do Programa de Reforma Agrária (art. 61-C);- áreas lindeiras a reservatórios artificiais, cuja APP fica alterada para a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (art. 62);-áreas rurais com atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo em encostas e topo de morros, montes, montanhas e serras e em altitude superior a 1.800 m. (art. 63);- áreas urbanas de interesse social, quais as ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda (art. 64);- áreas urbanas de interesse específico, ou seja, quando não caracterizado interesse social (art. 65).Há manifesto sopesamento e ponderação de valores, qual a necessidade de conservação do ambiente de forma ecologicamente equilibrada em relação à segurança jurídica, ao direito ao lazer e especialmente ao direito à moradia, igualmente direitos fundamentais garantidos pela Constituição (art. 6º; art. 7º, inc. IV; art. 23, inc. IX; art. 217, 3º). Ponto comum é a exigência de adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos, com recomposição em menor extensão e proteção necessárias, visando à perenidade e ao equilíbrio da presença do homem com a natureza. Afasta-se a solução utópica, sintonizando-se com a recuperação do quanto possível.Não se trata de desconsiderar a importância de conservação do meio-ambiente, mas de balancear valores igualmente caros ao ordenamento constitucional, reconhecendo-se que o privilégio exacerbado de um valor pode levar a injustiças (summum jus, summa injuria) e que situações consolidadas pelo tempo não podem ser menosprezadas, o que não raramente é lembrado pela jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, v.g.:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.066, DO ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERANDO DIVISAS, DESMEMBROU FAIXA DE TERRA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE E INTEGROU-A AO MUNICIPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO -APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.1. A fração do Município de Água Azul do Norte foi integrada ao Município de Ourilândia do Norte apenas formalmente pela Lei estadual n. 6.066, vez que materialmente já era esse o município ao qual provia as necessidades essenciais da população residente na gleba desmembrada. Essa fração territorial fora já efetivamente agregada, assumindo existência de fato como parte do ente federativo - Município de Ourilândia do Norte. Há mais de nove anos.2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao Município de Ourilândia do Norte, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos.3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada - embora ainda não jurídica - não pode ser desconsiderada.4. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se à ausência de lei complementar federal.5. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a outro. A não edição da lei complementar dentro de um prazo razoável consubstancia autêntica violação da ordem constitucional.6. A integração da gleba objeto da lei importa, tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo.7. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção -apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção.8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento do desmembramento de gleba de um Município e sua integração a outro, a fim de que se afaste a agressão à federação.10. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município.11. Princípio da continuidade do Estado.12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade.13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 6.066, de 14 de agosto de 1.997, do Estado do Pará.(ADI 3689, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. 10.5.2007, DJe-047 28.6.2007 p. 29.6.2007 - destaquei) O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já teve oportunidade de se manifestar quanto ao assunto, destacando que a medida como essa fere a proporcionalidade e

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