Página 346 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Abril de 2010

com o nítido objetivo de bem executar seu objetivo social. Note-se, por exemplo, que dentre os contratos celebrados, há o de desconto de títulos e é cediço que essa modalidade contratual não é usada pelo destinatário final, ou seja, pelo consumidor (fls. 69/71).Logo, no caso em apreço, não há falar em aplicação do contido na legislação consumerista. Nessa toada, observo que a prova pericial é imprescindível para se aferir a efetiva presença das irregularidades apontadas, na medida em que há controvérsia quanto ao fato de haver anatocismo nos contratos celebrados, assim como para se aferir se foram cobrados encargos moratórios sem terem sido previamente quantificados. A par disso, nomeio o Sr. Pedro Armando Rupel como perito, que deverá ser intimado a apresentar a estimativa de honorários. No prazo legal apresentem as partes o rol de quesitos, devendo elaborá-los individualmente para cada contrato questionado, sob pena de seu indeferimento acaso assim não façam. No mesmo prazo, indiquem as partes seus respectivos assistentes técnicos. Como quesitos do juízo ficam os seguintes para serem respondidos pelo Sr. Perito: Em que consiste a capitalização de juros? Há esse evento no respectivo contrato? Acaso haja, considerando o índice de juros contratados, com a exclusão da capitalização de juros, qual o saldo devedor eventualmente existente? Outrossim, assevero que por não ser caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o requerente é quem arcará com as despesas inerentes à perícia. No mais, observo que o requerente trouxe a lume que o valor por ele devido até dezembro de 2009, segundo seus cálculos, seria de cerca de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) conforme se observa em sua derradeira manifestação nestes autos. A par disso, no prazo de cinco dias, demonstre ter efetuado o pagamento desse valor, já que incontroverso, ou, acaso não tenha efetuado o pagamento, por conta da incontrovérsia, no prazo de cinco dias deposite o valor incontroverso sob pena de revogação da medida liminar que deferiu a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito. Esclareço ser de rigor essa postura, na medida em que a exclusão dos dados de eventual devedor dos órgãos de proteção ao crédito, somente podem dizer respeito a débitos controversos e se no caso dos autos, mais de cem mil reais são incontroversos de acordo com o próprio requerente em manifestação sua datada de 27 de janeiro de 2010 (fl. 172), tal valor tem de ser pago. Do contrário ele estará em mora, dando a seu credor o direito de negativação enquanto persistir essa condição. Com a vinda da perícia delibero acerca de eventual dilação de prova oral que, ao menos por ora, se mostra desnecessária em decorrência da natureza da controvérsia instaurada. Intime-se. - ADV ANTONIO MIRANDA NETO OAB/SP 151532 - ADV WANDERLEY VERNECK ROMANOFF OAB/SP 101679 - ADV ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA OAB/SP 100449

270.01.2007.006038-2/000000-000 - nº ordem 969/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X NILSON EXPEDITO BATISTA - Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil,designo audiência de conciliação para o próximo dia__18.05.2010.1600__________________. A intimação para a audiência deverá ser pelo orgão de publicação de atos oficiais (D.O),constando o nome das partes, e de seus advogados,suficientes para identificação,conforme dispõe o art. 236,parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Somente a parte beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita será intimada pessoalmente para comparecimento à audiência. Deverá constar na intimação que as partes deverão comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por procurador ou preposto,com poderes para transigir. Se,por qualquer motivo,não for obtida a conciliação,o processo poderá ser saneado ou julgado antecipadamente,conforme o caso,reputando-se intimados na audiência os advogados,quando nesta for publicada a decisão ou sentença,nos termos do artigo 242 ,parágrafo 1º do Código Civil. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV ANGELA MARTA COSTA OAB/SP 229749

270.01.2007.006081-1/000000-000 - nº ordem 971/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J. V. O. X M. C. S. - Fls.47: Defiro.Expeça-se o necessário. - ADV LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA OAB/SP 232246

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar