"[...] que o reclamado monitora a movimentação bancária dos empregados; que qualquer valor que ingressa na conta do empregado tem que ser justificado para o reclamado [...]" (GISELLE MARTINS DE OLIVIERA, 1ª testemunha conduzida pelo Reclamante);
"[...] que o reclamado nunca questionou a depoente por alguma movimentação bancária em sua conta; que a depoente já depositou valores em sua conta bancária estranhos ao seu salário; que a depoente nunca presenciou outro empregado sendo questionado por movimentação financeira na conta pessoal;[...]" (ALAINE SANTOS, 1ª testemunha levada pelo Reclamado).
Da análise do teor da prova oral tenho que não restou provado de forma robusta a tese obreira de que o Reclamado quebraria o sigilo bancário de seus empregados, nem tampouco restou provado que o Reclamante tenha sido submetido à alguma situação vexatória e/ou tenha tido seus dados bancários revelados a outrem, razão pela qual não se há falar no dever de indenizar por parte do empregador. Nesse sentido, o entendimento manifestado por cinco das oito Turmas Julgadoras do Colendo TST, bem como pela SDI-I daquela Corte, in verbis: