Página 886 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 10 de Agosto de 2015

difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. [...] Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. (g.n.) ADI 4357/ DF. Relator Min. Ayres Brito. Pub. 14/03/2013.

Recentemente, o mesmo STF, ao concluir o julgamento das sobreditas ADIs, modulou os efeitos da decisão acima, para entender que:

[..] 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).(g.n.) ADI 4357/ DF. Redator designado Min. Luiz Fux. Plenário, 25.03.2015.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar