Página 23 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 11 de Agosto de 2015

Ao Poder Executivo, a norma constitucional atribui a função típica de administrar, por meio de atos de chefia de Estado, de governo e de administração. Cabe ao Chefe do Poder Executivo a representação do ente político, a direção dos seus negócios e a administração da coisa pública.

Ressalte-se que a atividade legislativa opera no plano da abstração e da generalidade e não pode avançar a ponto de minudenciar a ação executiva, prescrevendo a implementação de programa governamental, pois isso iria esvaziar a atuação institucional do Executivo e contrariar o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Nesse sentido, tem-se pronunciado o Supremo Tribunal Federal, conforme a Decisão de Questão de Ordem suscitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 224 (ADIQO 224/RJ), que decidiu não estar sob reserva legal a criação de programa, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição da República, conforme o disposto nos arts. 48, IV, e 165, §§ 1º e 4º.

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