Artigo 145 - A Assembleia exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
(...)
§ 3º - Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Assembleia pronunciarse em casos concretos, tais como: