Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir, alegando que é desnecessária a prestação jurisdicional requerida. No
mérito, sustenta que: (1) oferece atendimento especializado aos portadores de deficiência no estabelecimento de ensino onde está matriculada a menor R. D. S. M.; (2) atualmente há uma servidora lotada no estabelecimento de ensino "CMEI Narizinho", que é responsável por prestar atendimento especial à menor R. D. S. M. e à outra menor portadora de necessidades especiais; (3) não é justificável a pretensão de que seja prestado atendimento exclusivo à menor; (4) vem cumprindo suas obrigações de prestar atendimento educacional especializado na rede regular de ensino na medida em que oferece o serviço de apoio
especializado; (5) não há imposição legal para a contratação de auxiliar de professor de educação especial para atendimento individualizado do menor portador de deficiência; (6) é vedado o deferimento de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública; (7) não há prova da verossimilhança da alegação; (8) a contratação de auxiliar de professor de educação especial fere o princípio da igualdade e da supremacia do interesse público; e (9) a antecipação dos efeitos da tutela é irreversível. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.