Página 69 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 18 de Agosto de 2015

um pedido constante do apelo. Note-se que o magistrado não fica adstrito à mera concordância ou não com as alegações aventadas pelas partes na defesa de seus interesses (causa de pedir), de forma que pode ancorar sua convicção em seus próprios fundamentos. É ao pedido que fica vinculado o julgador, sob pena de julgamento citra, ultra ou extra petita.

Por outro lado, tem-se por caracterizado o prequestionamento quando o acórdão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão postulada pelas partes antes mesmo da prolação da decisão embargada, na petição inicial ou na peça de defesa, ou, ainda, quando há matéria surgida com a prolação do julgado.

Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vícios inexistentes na decisão impugnada.

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