Página 1341 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Agosto de 2015

Quanto a esse ponto - entrega do atestado médico diretamente pela reclamante - entende este juízo que esse fato é contrário à lógica dos acontecimentos. Isso porque o referido documento foi entregue em 21/10/2014, conforme registro constante em seu verso (documento id nº 8b26563, p. 02). Ora, se a autora visava se beneficiar, por meio da rasura do atestado médico, de eventual falta nesse dia, por qual motivo se deslocaria, em estado gravídico, de sua residência - localizada em Cosmópolis/SP - até as dependências da primeira reclamada para apresentar o atestado médico?

Ademais, se foi a própria reclamante quem entregou o atestado médico, por que não há essa identificação, uma vez que no carimbo de recebimento consta tal campo (documento id nº 8b26563, p. 02)?

Esses questionamentos, formulados pela própria reclamante em suas razões finais (documento id nº 9325788), são importantes para o esclarecimento da quaestio, uma vez que, em vista das consequências da dispensa por justa causa, os fatos ensejadores devem estar plenamente demonstrados. Não se está dizendo, com isso, que foi a reclamada quem procedeu à rasura do atestado médico, para determinar a aplicação da penalidade. Mas, sim, que não há elementos seguros que possam deduzir que a reclamante foi a responsável por essa contrafação, ou mesmo que tenha sido ela

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