Página 213 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Agosto de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Como bem destacou o Juízo da execução, o acordo acostado às fls. 25/28 não especificou quando seriam pagas as diferenças referentes à atualização das parcelas, isto é, nos vencimentos das parcelas ou ao final, tal como fez a Executada.

Além disso, limitou o valor da primeira parcela a R$3.000,00 (fls. 26), não sendo razoável que se exigisse pagamento de valores superiores. Portanto, não há que se falar em descumprimento do acordo no particular, cabendo destacar que esta Turma assim já se manifestou em processo similar ao presente por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário nº 0000298-65.2010.5.01 .0041, que teve como relator o Eminente Desembargador José Antonio Teixeira da Silva.

Diante dessas premissas fáticas no sentido de que não houve descumprimento do acordo, conclui-se que a indicada afronta constitucional, se houvesse, o seria apenas de forma reflexa, extraída de normas ordinárias, além de implicar a coibida revisão de fatos e provas, a teor da Súmula nº 126/TST.

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