Todavia foi surpreendida pelo ato que não deferiu o parcelamento, sob o fundamento de existirem prestações em aberto. A impetrante recolheu no dia 29/07/2011 em prazo superior ao determinado na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011.
Contudo, ao contrário da tese esposada pela apelante, a inobservância do prazo não pode ser qualificada como mero lapso formal, em relação ao qual não haveria qualquer reflexo no ato de concessão do parcelamento.
Desta forma, não tendo a parte impetrante optado pela modalidade correta do parcelamento ou retificado a opção dentro do prazo legal, mostra-se legítima a exclusão desses débitos do programa de parcelamento.