Constituição Federal. O extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“AÇÃO DECLARATÓRIA – ICMS – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS – CREDITAMENTO – SALDO ESCRITURAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA.
Os bens que enquadram na definição de matéria-prima, ou produtos intermediários são passíveis de creditamento de ICMS.