referentes à mão-de-obra utilizada"(inciso XVIII), além da garantia, com validade de três meses, que só será liberada quantia em favor da contratante se esta comprovar a quitação, no prazo de dois meses, de todas as verbas rescisórias, pena de ser usado o valor diretamente pela Administração em prol dos trabalhadores desligados (art. 19-A, inciso IV, IN 2/08).
Destaque-se que a recorrente não encartou qualquer
documento comprobatório da efetiva fiscalização dos serviços prestados pelo autor, tampouco produziu provas orais sobre o tema, ônus que lhe incumbia, conforme art. 19-A, inciso IV, IN 2/08, ensejando, diante da ausência de provas a respeito, a culpa in vigilando.