contratação da reclamante por prazo determinado, pois a contratação está autorizada pela Constituição Federal (art. 37, IX) e pela lei 12.550/2011 e foi precedida de processo seletivo válido e regular.
Conheço do Recurso Ordinário, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.