Página 122 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 24 de Agosto de 2015

contratação da reclamante por prazo determinado, pois a contratação está autorizada pela Constituição Federal (art. 37, IX) e pela lei 12.550/2011 e foi precedida de processo seletivo válido e regular.

Conheço do Recurso Ordinário, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão

ACORDAM os Desembargadores do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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