empresa aérea privada, não se dando o uso perante agente público federal não afeta bem, serviço ou interesse da União, de modo que não está a decisão acoimada de omissão.
6. Razão assiste à embargante sobre a juntada do voto vencido da lavra do eminente Desembargador Federal Hélio Nogueira.
7.Parcial provimento dos embargos de declaração, apenas para que se proceda à juntada aos autos do voto vencido.