(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada ."
No caso, por tratar-se de genitora do falecido, demonstrada por cópia da certidão de óbito, a dependência econômica deve ser comprovada , nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/91.