Página 1071 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2015

Fazenda ser encarregada de efetuar os descontos da contribuição previdenciária não enseja sua legitimidade passiva, uma vez que, consoante já demonstrado, os recursos arrecadados eram imediatamente transferidos ao orçamento do IPESP, sucedido pela SPPREV, para o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores estaduais. ... Destarte, em suma do quanto exposto, de rigor concluir pela ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual para responder à pretensão de repetição do indébito tributário, devendo, nesta parte, ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC’ (TJSP, Apelação n. 000XXXX-67.2013.8.26.0483, 4ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, v.u., j. 3.2.14). III É de rigor acolher a ação face a tais dados a demonstrarem que tinha (m) o (a)(s) autor (a)(s) tempo de serviço e/ou contribuição para pleitear (em) ingresso na inatividade, ingresso que, contudo, não se deu de imediato, mas ulteriormente, bem como considerando sobre a temática aventada na ação os arts. 11 e 13, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n. 1.012/07, aqui a mencionar expressamente o militar, e o art. único das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual n. 943/03, aqui a não fazer distinção entre civil e militar, acrescentando-se que o art. 42, § 1º, da Magna Carta Federal (redação da Emenda Constitucional n. 20/98), apenas assegura um mínimo ao servidor público militar, já que faz alusão a direitos e garantias ali previstos por remissão a textos constitucionais outros “além do que vier a ser fixado em lei”. Neste passo, endosso para fins de acolher a demanda os fundamentos alhures expostos que cabe ora trazer à colação, in verbis: “Como o apelante já completou tempo suficiente à aposentadoria voluntária, mas continuou em atividade, não há razão jurídica para se prosseguir com descontos previdenciários, como é da regência sobre inatividade e reforma, situação, aliás, bem pontuada na impetração e reeditada no recurso. De fato, de acordo com o art. 42, ‘caput’ c.c. art. 142, §§ 1º e , inc. X, ambos da Constituição Federal, as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego da Polícia Militar cabem à Lei Complementar Estadual. Lê-se, ainda, que a lei estadual disporá sobre o ingresso na Polícia Militar, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Portanto, a circunstância de o art. 40 da Constituição Federal referir-se aos servidores civis não retira dos Estados-membros a competência para disciplinar, em atenção às peculiaridades regionais, o regime da passagem à inatividade dos policiais militares. Nessa esteira, o artigo único da disposição transitória da Lei Complementar 943/03 que instituiu a contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado de São Paulo, dispunha: ‘o servidor abrangido por esta lei complementar, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou vier a completá-las, de acordo com a legislação vigente, e que permanecer em atividade no serviço público, ficará isento do pagamento da contribuição previdenciária até a data da aposentadoria compulsória’. Com efeito, a contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar 943/03 foi revogada, a teor do art. 11 da Lei Complementar 1.013/07. Confira-se: ‘Com a entrada em vigor das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 7o e 8o desta lei complementar, ficam revogadas as contribuições previstas nas Leis Complementares nºs 943, de 23 de junho de 2003, e 954, de 31 de dezembro de 2003, bem como no artigo 24 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974’. Não obstante, a isenção invocada pelo impetrante foi renovada pelo art. 11 da LC nº 1.012/07, sob a rubrica abono de permanência, aplicável aos policiais militares nos termos do art. 13, parágrafo único do diploma legal em testilha: ‘Art. 11 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a, do inciso III,do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do artigo 2º ou do § 1º do artigo 3º, ambos da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso IIdo § 1º do artigo 40 da Constituição Federal. (...) Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar aplica-seaos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e seus Conselheiras, além das Universidades, Defensoria Pública, Poder Judiciário membros, e Ministério Público e seus membros, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007. Parágrafo único - Aos servidores militares ativos, da reserva reformada e seus pensionistas aplicam-se somente as regras previstas nos artigos 8º e seguintes desta lei complementar’. Estabelecido o cabimento do abono de permanência aos policiais militares, e não se lê no dispositivo em questão qualquer ressalva a respeito de eventuais normas conflitantes, logicamente há de se reportar o benefício aos requisitos próprios de inatividade dos militares. Justifíca-se a extensão inclusive sob o viés teleológico, como bem pontuado neste E. Tribunal, acórdão proferido em 12.11.2007, por ocasião do julgamento da Apelação nº 707.900.5/0-00, relatado pelo I. Des. EVARISTO DOS SANTOS: ‘Como se tem conhecimento, pela interpretação histórica da referida lei, sabe-se que o legislador complementar, ao estabelecer as regras quanto ao aumento da contribuição previdenciária dos servidores em atividade e instituí-las para os servidores inativos, teve por escopo suprir a ausência de verbas e recursos do sistema previdenciário. Por tais motivos, visando reduzir o número de aposentadorias, o que viria a desequilibrar ainda mais o referido sistema, e ainda a fim de permitir a permanência do pessoal mais antigo e mais experiente no serviço público, instituiu a regra contida no parágrafo único da Disposição Transitória, que isenta o servidor que ainda esteja em atividade, mas que já conte com tempo suficiente para a sua inativação, estimulando-o, desse modo, a permanecer por mais tempo no serviço público, evitando-se a sua aposentadoria até que seja realmente compelido a tanto (aposentadoria compulsória). No mais, cumpre destacar jurisprudência deste E. Tribunal alinhada ao entendimento esposado pela impetração: ‘MANDADO DE SEGURANÇA - Aposentadoria - Isenção de contribuição previdenciária - Policial militar com tempo para aposentadoria voluntária que continua em atividade Lei Complementar Estadual 943/03, artigo único das disposições transitórias - Aplicabilidade aos militares - Recurso não provido . MANDADO DE SEGURANÇA - Policial militar ativo - Pretensão ao abono de permanência por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária - Aplicação do parágrafo único das Disposições Transitórias da LC 943/03 - Concessão da ordem -Mantença - Recurso não provido’. Face ao exposto, a r. sentença comporta reforma para conceder a segurança postulada, determinando-se à d. autoridade impetrada cesse o desconto previdenciário sobre os vencimentos do impetrante, até sua passagem à inatividade” (TJSP, Ap. 003XXXX-47.2010.8.26.0053, 13ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 23.11.11; no mesmo sentido, TJSP, Ap. 004XXXX-16.2010.8.26.0053, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, v.u., j. 6.2.12, com a seguinte ementa: “Mandado de Segurança contra ato do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo que indeferiu a concessão do abono de permanência. Admissibilidade. Emendas Constitucionais nºs. 41/2003 e 47/2005 e Lei Complementar nº 943/2003. Servidora que já preencheu os requisitos legais e constitucionais para a concessão de aposentadoria voluntária. Possibilidade de continuar no exercício da função pública, percebendo retribuição pecuniária até que decida usufruir de seu direito subjetivo à aposentadoria. Sentença concessiva do ‘writ’. Recurso improvido”, e TJSP, Ap. 020XXXX-49.2011.8.26.0000, 9ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, v.u., j. 26.10.11, com a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA Policial militar ativo - Pretensão ao abono de permanência por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária - Aplicação do parágrafo único das Disposições Transitórias da LC 943/03 Repetição de verbas indevidamente recolhidas que deverá observar a contagem da data da interposição da ação mandamental e não das parcelas pretéritas, conforme enunciados das Súmulas 269 e 271, ambas do STF Concessão parcial da ordem - Recurso provido em parte”). E não é relevante não se ter formulado na esfera administrativa requerimento administrativo de concessão do abono,

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