Página 1588 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 26 de Agosto de 2015

Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno, que deverão ser apuradas considerando, para tanto, o adicional noturno no percentual de 25%, conforme previsão legal contida no parágrafo único do art. da Lei nº 5.889/73, bem como o conjunto das parcelas de natureza salarial discriminadas nos contracheques, tudo nos limites do pedido e durante os contratos que perduraram entre 07/05/2012 a 06/12/2013 e 06/05/2014 a 15/12/2014

Face à habitualidade das parcelas e adstrito aos termos do pedido, ficam deferidos reflexos em repouso semanal remunerado, férias e adicional de 1/3, 13º salário e FGTS.

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