Página 4155 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Não há que se falar, no caso dos autos, em desídia do órgão jurisdicional, que obrou com eficiência em sua atuação. A demora da finalização da instrução criminal se deu em função das particularidades do caso concreto, em especial no atuar da Defesa Técnica de um dos corréus. É de se pontuar, entrementes, a prontidão do Juízo em tentar sanar tais delongas.

Não há que se falar, portanto, em marasmo injustificado por parte do Estado, eis que a autoridade dita coatora tomou todas as providências para a efetivação das diligências. Não há, portanto, qualquer ilegalidade decorrente do tempo da prisão do paciente, que não deve obedecer apenas a critérios aritméticos, como vem reiteradamente decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça.

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