Página 68 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Agosto de 2015

3.007/99. VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DO DIPLOMA. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. INDISPENSABILIDADE DA REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA.

PRECEDENTES DESTA CORTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE DOS AUTOS. 1. O posicionamento adotado pela Corte a quo acerca da impossibilidade de validação automática do diploma obtido no exterior harmoniza-se com o do STJ, que é firme no sentido de que não existe direito adquirido à revalidação automática dos diplomas, em hipóteses como a dos autos, visto que a conclusão do curso superior ocorreu na vigência do Decreto 3.007/99, o qual revogou o disposto no Decreto 80.419/77, que permitia a revalidação automática dos graduados no estrangeiro. (...)(STJ, AGRESP 1098764, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES , Primeira Turma, DJE 29/04/2009) ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - ENSINO SUPERIOR - CURSO DE MEDICINA - DIPLOMA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA - REVALIDAÇÃO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO - TÉRMINO DO CURSO NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 3.007/99 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O sistema de ensino superior no Brasil é regido por leis próprias, que outorgam à autoridade pública competente - o Ministério da Educação e seus plexos delegatários - a atribuição administrativa para submeter os diplomas conferidos no estrangeiro aos critérios eleitos neste País, a fim de controlar e regular o exercício profissional. 2. Prestigiar o controle administrativo brasileiro dos diplomas e títulos conferidos no estrangeiro, em graduação e pós-graduação, conforme as regras administrativas vigentes, não é ofuscar o direito adquirido ou malferir a segurança jurídica. Não se pode confundir a expectativa de direito com seu deferimento ipso facto pelos órgãos competentes, ante

uma mera situação de fato. 3. Na espécie, a agravante ingressou no curso de medicina no Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana - Cuba, na vigência do Decreto n. 80.419/1977, que conferia ao formando, em tese, a revalidação automática do diploma expedido por instituição de ensino no exterior. 4. O término do curso ocorreu na vigência do Decreto n. 3.007/1999, que revogou o Decreto anterior, razão pela qual impossibilitado o pretendido reconhecimento de direito adquirido ao registro imediato do diploma sem a observância dos procedimentos legais elencados pelo sistema educacional brasileiro. Agravo regimental improvido.(STJ, AGRESP 973199, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 14/12/2007, p.

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