calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria. Assim, apenas as parcelas incorporáveis à aposentadoria deveriam ser consideradas para fins de contribuição previdenciária dos servidores.
Veja-se que a Emenda Constitucional nº 20/1998, ainda manteve a integralidade e a paridade entre vencimentos e proventos de servidores públicos (§§ 4º e 8º do art. 40), portanto, as verbas que não eram passíveis de incorporação aos proventos, isto é, de possível pagamento na inatividade, não deveriam estar sujeitas à tributação.
Ora, o pagamento do terço constitucional de férias é incompatível com a condição de aposentado, como expressamente já consignou a Suprema Corte: