inciso I, alínea c, da Lei nº 8625/93;
CONSIDERANDO a informação recebida por esta Promotoria de Justiça acerca de irregularidades no uso do automóvel destinado ao Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO que tais fatos representam mácula aos princípios da legalidade e moralidade (artigo 37, caput, da CF/88), e ao princípio da prioridade absoluta e proteção integral das crianças e adolescentes (art. 227, CF/88);