do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência), cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, invocados pelo recorrente no arrazoado recursal, referem-se a debate de matéria constitucional formulável em recurso extraordinário.
Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do apelo especial.
No que diz respeito à violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88).