Página 901 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 27 de Agosto de 2015

respeito a tal condição, incide a presunção de que o ato de ruptura contratual foi praticado de forma arbitrária e discriminatória.

Evidentemente que se trata de presunção relativa

a qual, porém, ante a existência dos indícios de violação de direito fundamental, transfere ao empregador a prova de que outra seria a motivação para o ato de dispensa. Vale dizer, incumbe à empresa o ônus de provar, de forma robusta, a higidez do ato.

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