Página 234 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 27 de Agosto de 2015

Por não provado o vício de consentimento propalado na inicial, reputa-se válido o pedido de demissão, o que acarreta a improcedência dos pedidos atinentes às parcelas dos itens b, c e d da petição inicial.

Irresignada, a reclamante aduz que a maior prova do vício de vontade é que não houve homologação sindical do pedido de demissão. Suscita, ainda, que não houve nada de concreto hábil a invalidar o depoimento da Sra. Renata.

Ao exame.

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