Por não provado o vício de consentimento propalado na inicial, reputa-se válido o pedido de demissão, o que acarreta a improcedência dos pedidos atinentes às parcelas dos itens b, c e d da petição inicial.
Irresignada, a reclamante aduz que a maior prova do vício de vontade é que não houve homologação sindical do pedido de demissão. Suscita, ainda, que não houve nada de concreto hábil a invalidar o depoimento da Sra. Renata.
Ao exame.