espécie, à liberdade, à vida e a integridade corporal. Assim, considera-se cabível a indenização por danos morais apenas quando se verifica ofensa a direitos da personalidade do trabalhador, sob pena de banalização do instituto.
No caso em análise, apesar de as violações narradas acarretarem aborrecimentos e desassossego à parte autora, entende-se que não são suficientes para causar lesão aos direitos extrapatrimoniais. Para ser indenizado, exige-se que o dano moral possua relevância. O simples desgosto, o desagrado ou a indignação em razão das violações contratuais constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos cotidianos encontrados na vida em sociedade e que, portanto, não são juridicamente reparáveis. Até mesmo porque o prejuízo que se constata nos autos é apenas patrimonial, o que será reparado pelo pagamento das verbas deferidas.
O autor não comprovou nenhuma situação concreta de necessidade de utilização do plano de saúde, que tenha acarretado prejuízo a sua saúde ou de sua família, bem como nos contracheques juntados aos autos não há desconto para pagamento de plano de saúde.