Página 2026 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Agosto de 2015

§ 4oA formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

§ 5oA idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

§ 6oPara os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

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