embargada, o que, de regra, não é admissível.
Perceba-se que a embargante insiste no argumento de que o período de férias anuais dos professores da rede estadual de ensino, em efetivo :exercício da docência, é de 45 (quarenta e cinco), e não de 30 (trinta) dias.
Acontece que esse tema foi sobejamente enfrentado no acórdão embargado, que não afastou a incidência das disposições da Lei Complementar Estadual n.' 322/2006 ao caso concreto, mas interpretou as suas regras de modo sistemático e finalístico para concluir que o acréscimo legal de quinze dias não deveria ser computado como férias, e sim como recesso escolar.