Página 610 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2015

superveniente que desvirtua a finalidade de oferecimento da faculdade de oitiva do interesse alheio, cerceando o seu legítimo direito do exercício de resposta (art. , LV, CF), diga-se de passagem,

que, na via processual eleita (“habeas corpus”), não lhe é facultada.Significa dizer, “en passant”, diferentemente do que sucede regularmente, em âmbito do processo penal, em que o enfrentamento desse inconformismo, é capitaneado pelo douto representante do Ministério Público, como inequívoco protagonista, pois é autor da ação penal e aqui, na área civil, atua como

coadjuvante, no desempenho do papel de fiscal da lei (“custos legis”).Logo, nessa fase recursal voltada à eficácia devolutiva dos fatos, cumpre deixar assente “mens legis” que a contrariedade do executado deve ser veiculada, insiste-se, por meio de agravo de instrumento, não podendo se sujeitar a outro meio, por mais célere que possa parecer à primeira vista, pela prerrogativa de tramitação que goza o “habeas corpus”, devendo-se obedecer aos expressos e específicos ditames que não se revelam de apego exacerbado ao rigor do formalismo, porquanto ambos os modos possuem a viabilidade de obtenção de liminar, caso a urgência das peculiares situações

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