Página 1688 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2015

de tutela antecipada, pois não há nem indício de dano irreparável ou de difícil reparação. Consigne-se que o autor narra que assumiu a obrigação alimentícia em favor da requerida por meio de celebração do acordo celebrado em 2010, ocasião em que, segundo o próprio autor, já atravessava dificuldades financeiras. E, não obstante, assumiu o compromisso de pagar pensão alimentícia no valor de R$ 6.200,00 mensais. É de se supor, portanto, que a requerda teria já feito concessões para receber esse valor. E o requerente, por sua vez, deveria ter condições de planejar seu orçamento observando a obrigação junto à requerida. Não há provas, portanto, de que o requerente sofreu algum decréscimo em sua condição financeira após o divórcio consensual. 4. Adotando-se o rito ordinário, cite-se a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, cópia deste despacho servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: BRUNO EDUARDO TRINDADE (OAB 248053/SP)

Processo 101XXXX-74.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.R.F. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP)

Processo 101XXXX-38.2015.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.T.F.S. - Vistos. Todos os bens que se pretendem partilhar devem integrar o valor da causa, não sendo possível acolher a alegação de que imóveis não tenham valor definido ou de que os veículos já foram alienados para não mencionar seus valores. A autora não deixou claro se ainda pretende a partilha dos veículos. Deverá esclarecer a questão, portanto. Intime-se a autora a cumprir integralmente o decidido a fl. 25, não só no tocante ao valor da causa, mas também juntando aos autos a comprovação do recolhimentos das custas processuais e a certidão de casamento atualizada. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em seguida, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: CID ROCHA JUNIOR (OAB 223671/SP)

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