de tutela antecipada, pois não há nem indício de dano irreparável ou de difícil reparação. Consigne-se que o autor narra que assumiu a obrigação alimentícia em favor da requerida por meio de celebração do acordo celebrado em 2010, ocasião em que, segundo o próprio autor, já atravessava dificuldades financeiras. E, não obstante, assumiu o compromisso de pagar pensão alimentícia no valor de R$ 6.200,00 mensais. É de se supor, portanto, que a requerda teria já feito concessões para receber esse valor. E o requerente, por sua vez, deveria ter condições de planejar seu orçamento observando a obrigação junto à requerida. Não há provas, portanto, de que o requerente sofreu algum decréscimo em sua condição financeira após o divórcio consensual. 4. Adotando-se o rito ordinário, cite-se a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, cópia deste despacho servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: BRUNO EDUARDO TRINDADE (OAB 248053/SP)
Processo 101XXXX-74.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.R.F. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP)
Processo 101XXXX-38.2015.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.T.F.S. - Vistos. Todos os bens que se pretendem partilhar devem integrar o valor da causa, não sendo possível acolher a alegação de que imóveis não tenham valor definido ou de que os veículos já foram alienados para não mencionar seus valores. A autora não deixou claro se ainda pretende a partilha dos veículos. Deverá esclarecer a questão, portanto. Intime-se a autora a cumprir integralmente o decidido a fl. 25, não só no tocante ao valor da causa, mas também juntando aos autos a comprovação do recolhimentos das custas processuais e a certidão de casamento atualizada. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em seguida, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: CID ROCHA JUNIOR (OAB 223671/SP)