Página 189 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Agosto de 2015

observem os parâmetros genéricos definidos em lei, especialmente nas normas veiculadas pelo art. 37, X, da CR/88.

Impende ressaltar, por outro lado, que o Poder Judiciário não deve agir como legislador positivo. Não está o Juiz constitucionalmente autorizado a substituir opções políticas dotadas de força de lei. Não é tarefa do Poder Judiciário escolher o índice mais adequado para o reajuste de vencimentos quando um instrumento dotado de força de lei tiver realizado essa escolha ou transferido essa opção para o domínio infralegal. A jurisprudência da Suprema Corte é uníssona no sentido da vedação da atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Veja-se, por todos, o AG.REG no RE nº 322.348-8-SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/12/2002.

Após o julgamento da ADIN 2061, foi editada a Lei 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que fixou o mês de janeiro como de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos da União. Dispôs, outrossim, o referido diploma legal, que “para o exercício de 2002, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais será de 3,5% (três vírgula cinco por cento)”, não se aplicando a esse índice as deduções previstas no artigo 3o.

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