período imprescrito, laborou em jornada de 180 horas mensais, observado o regime compensatório, recebendo as horas extras a que fazia jus.
Elucida que toda a jornada de trabalho realizada por ele resta integralmente registrada nos cartões-ponto, bem como os intervalos para repouso e alimentação.
Impugna a alegação de que retornasse à empresa após o término de sua jornada, eis que tal fato jamais ocorreu, porquanto toda a jornada de trabalho, entradas, saídas e intervalos foram integralmente registrados, sendo absolutamente falaciosa qualquer alegação em sentido contrário.