devidas em CTPS. Nada a deferir.
Deduziu a reclamante diversos pedidos calcados em normas coletivas que carreou aos autos com a prefacial. A defesa, por sua vez, não impugnou específica e motivadamente o enquadramento sindical pretendido pela autoria. Reputo, portanto, correto tal enquadramento, e aplicáveis as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT's) constantes dos autos (fls. 33/118).
Deduziu a reclamante pedido de "reajuste de maio/15, com incidência nas verbas rescisórias", sob alegação de que a database da categoria era 01º de maio, argumentando que o aviso prévio (verba que postulou na forma indenizada) projetou a ruptura contratual para 05/05/2015. Protestou pela juntada posterior da respectiva norma coletiva, esclarecendo que à data da distribuição da presente (14/05/2015) os sindicatos representantes das categorias ainda estavam discutindo o reajuste.