Página 758 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Agosto de 2015

reclamante. Não há qualquer prova documental relativa ao mesmo, e a única testemunha ouvida em audiência nada relatou sobre o fato. De se notar, em particular, que enquanto a inicial relatou que o acidente teria ocorrido no ano de 2007, ao expert declarou o reclamante que o acidente teria se dado em 2006.

Admitida por hipótese (ad argumentandum tantum) a versão do reclamante acerca de como o acidente teria se dado, ainda assim, não vislumbro como a reclamada pode ter concorrido com culpa para sua ocorrência. Não restou comprovado que a organização de descartes fazia mesmo parte das atribuições do reclamante. Não restou comprovado que havia necessidade de fazer furo em cartaz de plástico rígido. Não restou comprovado que a orientação dada pela reclamada para o cumprimento desta tarefa era mesmo a de utilização de faca de serrinha pontiaguda.

Assim, com o Sr. Perito (cf. fl. 345), concluo não haver evidências no sentido de que foram violados dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso.

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