Página 142 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 28 de Agosto de 2015

salários, das contribuições previdenciária, do FGTS, antes que lhe fosse efetivado o pagamento dos valores devidos, bem como de aplicar penalidades administrativas (advertências, multas, etc), inclusive com retenção de créditos das faturas e promover a rescisão unilateral do contrato em 13/12/2013, não são suficientes para comprovar que efetivamente fiscalizou o cumprimento de tais obrigações. Isso porque, embora o recorrente não tenha ficado inerte, tais medidas não foram suficientes para garantir a integral fiscalização e cumprimento das obrigações trabalhistas.

Ademais, o simples fato de o reclamante ter ficado sem receber as parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo demonstra que o segundo reclamado não fiscalizou corretamente o contrato de prestação de serviços que mantinha com a primeira ré, o que caracteriza sua culpa in vigilando.´

Quanto à alegação do recorrente de que as empresas tomadoras dos serviços de vigilância armada não se submetem à responsabilidade subsidiária fixada no Enunciado 331 do TST, melhor sorte também não assiste ao recorrente, uma vez que o verbete supramencionado não excepciona tal situação, sendo nesse sentido, a jurisprudência pátria, in verbis:

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