Relata o reclamante que até dezembro de 2013 prestou serviços nos seguintes horários: 6 dias por semana, das 3h55 às 13h50, sem intervalo para refeição.
Em defesa, a reclamada sustenta que o reclamante laborava em atividade externa e que não havia fiscalização da jornada de trabalho.
No entanto, a prova oral deixou claro que havia a possibilidade da reclamada fiscalizar o efetivo cumprimento do intervalo intrajornada, até porque restou evidenciado que o autor trabalhava como motorista dentro da cidade de Bauru, saindo e retornando da sede da reclamada diversas vezes durante sua jornada de trabalho.