Pelo exposto, vê-se que, uma vez ausente a autorização administrativa para prestação de horas extras, fato também incontroverso nos autos, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada em atividade insalubre.
Ante todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento, como extra, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, por todo o contrato do reclamante, conforme cartões de ponto adunados aos autos, com adicional de 50%, bem como os reflexos sobre DSRs, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título.
Dou provimento.