Página 134 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 29 de Agosto de 2015

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, entre os quais o de locomoção e transporte público, além dos individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que o transporte é item essencial à vida e à atividade antrópicas, e que já se discute no âmbito do poder constituinte derivado, por meio do Projeto de Emenda Constitucional nº 90/2011, a sua inserção como direito social no artigo da Carta da Republica e, portanto, como garantia fundamental; CONSIDERANDO que o Município de Rorainópolis editou a Lei Municipal nº 277/2014, de 23/12/2014, que, conforme a sua ementa, “Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros por táxi-lotação no Município de Rorainópolis, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 277/2014 prevê no seu artigo 6º, como condição de outorga de permissões, apenas que “o próprio interessado deverá, pessoalmente, requerer o pedido junto a Secretaria Municipal de Finanças, munido dos seguintes documentos […]”, nada aludindo sobre forma igualitária e democrática de concorrer para obter a disputada outorga de permissão, mediante alvará; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 277/2014 prescreve nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo 6º, como critérios de seleção do permissionário, a prioridade de análise dos pedidos de quem comprovar experiência com trabalho de transportes alternativos no Município, e a prioridade de quem protocolar primeiro a documentação na Secretaria de Finanças, fórmulas deveras abstratas, ambíguas, restritivas, subjetivas e obscuras, potencialmente ensejadoras de insegurança jurídica, violadoras dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e claramente propensas a privilégios; CONSIDERANDO a seguinte transcrição literal dos referidos dispositivos:

Art. 6º Para ingresso de pedido na atividade e obtenção da outorga de permissão, bem como nos casos de prorrogação ou renovação da mesma, o próprio interessado deverá, pessoalmente, requerer o pedido junto a Secretaria Municipal de Finanças, munido dos seguintes documentos:

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