CONSIDERANDO que a Constituição Federal traz a garantia fundamental do devido processo legal, no seu artigo 5º, inciso LIV, determinando o trâmite procedimental segundo normas constitucionais e legais predispostas para o caso concreto;
CONSIDERANDO que os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Municipal nº 277/2014 se mostram inconstitucionais , por violarem, no mínimo, os princípios democrático e de igualdade, dos artigos 1º e 5º, caput; por dispensarem o devido processo legal imposto pelo artigo 5º, inciso LIV; e por afastarem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressos no artigo 37, caput, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Municipal nº 277/2014, acima transcritos, são incompatíveis com a Lei Geral das Concessões e Permissões, nº 8.987/1.995, nos pontos já descritos acima, e com a Lei Geral da Licitações nº 8.666/1.993;