Art. 4º - Após o nascimento do infante, cuja genitora ratificou ou manifestou sua vontade de entregá-lo à adoção, os Setores Técnicos do Juízo da Infância e Juventude deverão:
I – orientar a genitora sobre seus direitos e
II – prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção.