prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento: I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais."(destaquei) Portanto, para os tributos enquadrados no Simples Nacional passou a ser previsto o parcelamento em 60 meses, com incidência de Selic, exatamente nos termos em que tratado na Lei nº 10.522:
"Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado...."
Nestes termos, a norma geral (Lei nº 10.522) determinava prazo de 60 meses, mas era inaplicável aos tributos recolhidos pelo Simples Nacional, e para estes a nova norma (LC nº 139) passou a estipular o mesmo prazo. Eram essas, portanto, as" normas gerais "em termos de parcelamento, uma para todos os contribuintes, e outra específica para os tributos recolhidos no regime do Simples Nacional.