Página 437 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 31 de Agosto de 2015

Declaração 00040068120118220000, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 11/04/2012) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. Verifica-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir questões de MÉRITO.(TJRO - Embargos de Declaração em Apelação 01502484520078220001, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 10/04/2012) Pelos fundamentos expostos, em juízo de prelibação, conheço o recurso e, no MÉRITO, rejeito os embargos de declaração mantendo a DECISÃO tal qual proferida. Intime-se.Cacoal-RO, quinta-feira, 27 de agosto de 2015.Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-72.2014.8.22.0007

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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