Página 1194 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Agosto de 2015

reclamadas indevidamente, porquanto já se encontra consolidado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos, impende na configuração de má-fé, não verificada na hipótese dos autos. -Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em sua súmula 159, em orientação vetusta, pacificou a questão aduzindo que a ―cobrança excessiva, mas de bo -fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil‖, aplicável a fortiori na hipótese -Recurso provido.

(TRF-2 - AC: 200451120004292 RJ 2004.51.12.000429-2, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 23/03/2010, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: EDJF2R - Data::08/04/2010 - Página::342)

Desta forma, não tendo comprovado a parte autora a má-fé da CEF na cobrança dos valores indevidos, não há que se falar em devolução em dobro.

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