Página 325 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 31 de Agosto de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

categorias econômicas ou profissionais específicas. 3. Não há direito a qualquer Federação de impedir o desligamento de seus quadros de uma determinada categoria específica, visto que esta, por seus Sindicatos, possuem liberdade para assim proceder. 4. Inexiste, para tanto, necessidade de qualquer manifestação da assembléia geral do "Sindicato-mãe", em face da prevalência do Princípio da Liberdade Sindical.5. Vastidão de precedentes desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (Resp 591.385/SP, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 22.03.2004)

A questão relevante a ser observada pelo judiciário está não na necessidade de que a criação do sindicato específico se dê com a anuência ou dentro do sindicato genérico. Esta tese está superada. O que importa analisar no plano fático é se há legítima manifestação de vontade dos trabalhadores integrantes da categoria específica à criação de associação dissidente, seja oriunda de mobilização dentro do sindicato maior ou fora dele. A regularidade da tomada de decisão por parte trabalhadores no sentido da criação do sindicato específico é que constitui a pedra de toque para a verificação da validade do registro. Em tese, uma vez criado regularmente o novo ente sindical, daí por diante, a tomada do poder deve acontecer mediante as eleições posteriores e manifestações de resistência dentro do próprio sindicato específico pelos trabalhadores ou grupo que se sentir preterido e não com o provimento jurisdicional de anulação do registro no órgão competente, cujo objetivo é unicamente velar pela unicidade. Não está o Ministério do Trabalho incumbido de tutelar o caráter democrático da representação sindical, mas apenas a legalidade do procedimento. Colocadas essas questões, cabe analisar, agora, os vícios apontados na exordial no tocante ao processo de criação do sindicato-réu (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO DISTRITO FEDERAL - SINPOSPETRO/DF.

Relendo todas as razões que o autor apresenta na exordial para ver determinada a anulação, verifico que a sua pretensão está muito mais voltada a garantir a persistência de sua representação ampla de todos os trabalhadores no comércio de minérios do que a apontar vícios na criação do sindicato-réu. Colaciona outros julgados nesse Egrégio Tribunal e no TJDF em que sua representatividade foi preservada. Não obstante enumerar os relevantes serviços que presta a seus associados, a regularidade de sua criação e atuação, o autor alega que não foram observadas as regras inscritas em seu próprio estatuto para a fundação do réu e que os fundadores do sindicato-réu são três: dois deles frentistas que se não lograram êxito em eleições passadas no sindicato-autor e que o terceiro fundador - Sr. JOSÉ HUMBERTO QUEIROZ -sequer é empregado da categoria e não era filiado ao autor, tendo sido demitido de seu último posto de trabalho - esse fato não se mostra relevante. De outra parte, aduz que a lista de presença à assembléia é forjada, pois colhidas as assinaturas com a informação de que tratava-se de um abaixo-assinado para pleitear melhores salários.

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