XXIX, da CF, porque decorridos mais de dois anosda data da mudança de regime, até o ajuizamento da ação. Alega que a concessão do FGTS no período posterior à instituição do regime jurídico único importa em violação ao art. 39, caput, e § 3º, já que se trata de vantagem não assegurada aos servidores públicos.
Consta do acórdão:"(...) FGTS. PRESCRIÇÃO. A prescrição para reclamar em juízo contra o não recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é trintenária, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 362 do C. TST."
Sem razãoo recorrente.