Página 15 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 1 de Setembro de 2015

redução do valor”. (TJ-RS - AC: 70052948155 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/02/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2013) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 58.

APELAÇÃO Nº 0034660-51.2XXX.815.2XX3. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva . APELANTE: Abdom de Souza Chaves. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Finasa SA. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, STF. TAXAS DENTRO DA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS. Legalidade DOS JUROS COMPOSTOS. TAC. CONTRATA ÇÃO ANTERIOR À 30/04/2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96). LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº 596). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”2. - Após séria controvérsia envolvendo o tema, o Superior Tribunal de Justiça, examinando o REsp. Nº 1.251.331, à luz do regime de recursos repetitivos (543-C, do CPC), fixou o entendimento de que “nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. Demonstrada a contratação anterior à 30/04/2008, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. Todavia, o exame do valor das tarifas revela pactuação exacerbada neste aspecto, reclamando a devida redução e a consequente devolução do que fora pago. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 122.

APELAÇÃO Nº 0051071-78.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva . APELANTE: Postalis-instituto de Seguridade Social dos Correios E Telegrafos. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro. APELADO: Anselmo Barbosa Cadena. ADVOGADO: Daniel Alves de Sousa. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que houvesse previsão de que o estipulante, no caso, a apelante, pudesse proceder a alterações contratuais em nome dos segurados em grupo, em se tratando de alteração que acarretou verdadeira restrição na cobertura securitária, a ausência de comunicação fere o princípio da boa-fé e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. - Tendo a apelante procedido a alteração contratual que representou verdadeira restrição à cobertura securitária, em evidente prejuízo do ora recorrido, sem comprovar haver procedido à necessária comunicação, é de ser mantida a sentença que determinou o pagamento de indenização no mesmo valor a ser pago pela seguradora, conforme previsto no contrato inicialmente entabulado entre as partes. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 211.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar